
Caso de docente de uma rede municipal no interior da Bahia foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Professora receberá em dobro se tiver entrado de férias em dias de feriado e finais de semana. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ação contra o município de São Francisco do Oeste, no interior da Bahia. O colegiado entendeu que esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.
Na ação, a professora afirmou que, assim como os demais colegas da rede municipal de São Francisco do Oeste, tirava o período de férias entre os dias 1º e 30 de janeiro, seguindo o calendário de férias escolares. Em 2016, o dia 1º de janeiro caiu em uma sexta-feira e, segundo ela, perdeu três dias de descanso. Por isso, ela pedia o pagamento em dobro.
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente por juiz da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA). No entanto, o TST entendeu que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, e concedeu à professora o direito ao pagamento em dobro.
Fonte: Extra (RJ)