O adicional de insalubridade não prescinde de previsão legal específica, uma vez que não se trata de garantia constitucional assegurada aos servidores públicos em geral (CF, artigo 39, §3º), não sendo possível estender aos temporários um benefício previsto para celetistas e efetivos.

O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e isentar o Estado de São Paulo do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora temporária.

A servidora foi admitida, por meio de contrato temporário, para o exercício da função de professora de educação básica em uma unidade de internação hospitalar pediátrica no Hospital das Clínicas. O contrato durou oito meses e, após o encerramento, a professora ajuizou ação para receber o adicional de insalubridade.

O pedido foi deferido em primeira instância com base em laudo pericial que reconheceu as condições insalubres do local de exercício funcional da autora. Entretanto, por unanimidade, o TJ-SP deu provimento ao recurso do Estado para afastar o pagamento do benefício.

Isso porque, segundo o relator do processo, desembargador Carlos Von Adamek, o adicional de insalubridade previsto na LCE 432/85 é devido apenas aos servidores contratados em caráter permanente, o que não é o caso da autora.

“O pagamento do adicional pressupõe o exercício permanente da função por servidor público titular de cargo efetivo, não sendo devido aos servidores contratados por vínculo temporário, especialmente considerando que a LCE 1.093/09 não prevê o pagamento do benefício”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a remuneração adicional por atividades insalubres é prevista no artigo 7º, inciso XXIII, da CF, sendo, portanto, um direito garantido aos trabalhadores submetidos ao regime celetista, e não aos servidores públicos, por disposição do artigo 39, §3º, da CF.

“Assim, realizada a contratação temporária com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF, o direito à percepção do adicional de insalubridade não pode ser reconhecido, na ausência de previsão expressa na lei que disciplina o contrato temporário no âmbito do respectivo ente federativo. No caso, a LCE 1.093/09 prevê, além do pagamento da remuneração, apenas o direito ao 13º e às férias remuneradas”, completou.

Além disso, para o relator, entendimento em sentido contrário implicaria em violação à Súmula Vinculante 37 do STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).

Fonte: Wagner Advogados Associados

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