A Constituição Federal estabelece que o regime próprio dos servidores se restringe aos titulares de cargos efetivos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a concessão de aposentadoria a servidores do Estado do Pará não titulares de cargo efetivo e de pensão aos seus dependentes. Na sessão virtual encerrada em 28/10, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198.
A ação foi apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivo incluído na legislação estadual pela Lei Complementar 125/2019, que criou um regime próprio de previdência para esse grupo de servidores, limitando o valor do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a norma, têm direito a esse regime os agentes públicos que, cumulativamente, tenham ingressado sem concurso público entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional 20 (15/12/1998), tenham contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual e tenham completado os requisitos para o recebimento do benefício até a data da edição da legislação questionada (30/12/2019).
Modelo constitucional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a atual sistemática constitucional (caput do artigo 40) delimita o regime próprio de previdência somente para os servidores titulares de cargos efetivos. A aplicação do RGPS aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos está prevista desde a Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Segundo ele, o modelo é bem definido e não abre espaço para uma conformação normativa na linha da lei paraense.
Para o relator, o estado afrontou, também, o parágrafo 13 do mesmo dispositivo, que destina o RGPS aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.
Modulação
Em seu voto, o relator ressalvou apenas os direitos adquiridos anteriores à EC 20/1998. Nesse ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram por preservar as aposentadorias efetivadas até a data da publicação do julgamento da ADI.
Processo relacionado: ADI 7198
Fonte: STF