20 de julho, 2023

Decisão manteve averbação de tempo rural usado para aposentadoria de servidor.

Uma decisão recente manteve a averbação do tempo de serviço rural utilizado para a aposentadoria de um servidor. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a Administração Pública não pode simplesmente retirar vantagens que foram pagas por um longo período ao servidor, alegando que a aposentadoria é um ato complexo que só se efetiva após o registro no Tribunal de Contas.

No entanto, é importante ressaltar que o ato que manteve o pagamento da vantagem deve ser independente da análise do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

Com base nesse entendimento já consolidado, o juiz da 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de um servidor ter contabilizado o tempo de serviço rural que já havia sido averbado, mesmo após terem se passado mais de 5 anos do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nesse caso específico, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) buscou a revisão da aposentadoria devido ao serviço rural exercido pelo servidor de 1955 a 1978, que foi averbado em 1995, mas sem a comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.

Ao julgar o caso, foi reconhecida a decadência do direito da Administração em rever seus atos, uma vez que havia se passado muito mais do que os 5 anos previstos em lei.

No processo, o aposentado é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores da FUB (SINTFUB) e contou com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados. Cabe recurso contra a decisão.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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