Regra vale para quem perder ação; recurso repetitivo deverá ser aplicado em todos os processos do tipo

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que receberam valores antecipados de benefícios por meio de tutela terão de devolver o montante ao instituto caso percam o processo, segundo decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Em julgamento na última quarta-feira (11), os ministros definiram tese para o tema repetitivo 692. A decisão tomada valerá para todos os processos do tipo que envolvam discussões sobre benefícios previdenciários, por incapacidade e assistenciais, dos regimes geral e próprio de estados, municípios e Distrito Federal.

Segundo o advogado Fernando Gonçalves Dias, que fez a defesa dos segurados no julgamento, há apenas uma exceção que permitirá ao segurado não devolver o dinheiro, caso o trabalhador receba a antecipação em ação sobre a qual já haja jurisprudência firmada. Se essa jurisprudência cair e a nova decisão for contrária ao que o beneficiário já havia conquistado, não será necessária devolução.

Pela regra, o INSS poderá cobrar até 30% por mês dos segurados que perdem o processo, incluindo casos que discutiam benefícios assistenciais como o BPC (Benefício de Prestação Continuada), pago a idosos carentes e pessoas com deficiência que comprovem estar em situação de vulnerabilidade. Nestes casos, o segurado recebe apenas um salário mínimo, hoje em R$ 1.212.

Dias afirma que irá recorrer. “A decisão vai fazer com que centenas de milhares de pessoas venham a receber menos de um salário mínimo no país. Porque a maioria tem empréstimo consignado e o limite é de 35% hoje. Uma pessoa com um salário mínimo que tenha um consignado já recebe menos, em torno de R$ 800. A Previdência vai poder consignar mais 30%, mas sobre os R$ 1.212. Essa pessoa vai receber em torno de R$ 460 por mês, por muitos anos”, diz.

O tema 692 foi julgado no STJ em 2014, segundo o advogado, mas uma decisão tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em um outro tema, de número 709, entendia que valores recebidos de boa-fé pelo segurado não precisavam ser devolvidos.

Com a definição do Supremo, juízes de todo o país passaram a seguir a corte, fazendo com que o segurado não precisasse devolver o dinheiro ao INSS caso perdessem a ação. Como haviam recursos, o caso chegou novamente ao STJ.

Para a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a vai contra posicionamento do Supremo, prejudicando os segurados. Segundo ela, havia uma tese firmada anteriormente pelo STJ, mas a questão estava em fase de revisão, com a intenção de saber se os benefícios assistenciais ou por incapacidade ficariam de fora.

“A tese fixada agora manteve a decisão anterior, reafirmando a necessidade de devolução, mesmo em benefícios assistenciais. Ainda limitou o valor a 30% do benefício”, diz Adriane.

SEGURADO DEVE TER CUIDADO AO ENTRAR NA JUSTIÇA

Entre os cuidados que o segurado do INSS deve ter ao entrar na Justiça contra o instituto está o de saber exatamente em que casos a tutela antecipada deve ser solicitada, afirma o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).

“A tutela deve ser pedida em casos em que já haja jurisprudência dominante em um recurso repetitivo, em um tema já julgado no STJ, STF ou na TNU, ou seja, em casos nos quais já há um precedente, que já estejam definidos nas instâncias superiores”, explica.

Ele diz ainda que cada vez mais há uma limitação quanto ao segurado entrar no Juizado Especial Federal, onde pode ingressar com ação sem advogado. “O risco de a pessoa perder a ação e ainda por cima ter de devolver o dinheiro fica muito maior agora. O advogado que é muito bem atualizado vai saber a hora e se vai pedir a tutela ou não”, diz.

SUPREMO FOI CONTRA DEVOLUÇÃO DE VALORES NA APOSENTADORIA ESPECIAL

Em 2021, no julgamento dos embargos do tema 709, o STF decidiu que o aposentado especial que voltou à atividade em área nociva não precisa devolver os valores já pagos pelo INSS. O entendimento, na ocasião, também se aplicou a quem recebe aposentadoria por meio de tutela antecipada.

O julgamento tratava de embargos de declaração sobre decisão que proíbe o pagamento de aposentadoria para quem tem benefício especial e volta à área insalubre ou nela permanece.

“Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário —ou mesmo voluntariamente pela administração— encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento”, disse o ministro Dias Tóffoli, relator do caso na época.

Fonte: Wagner Advogados

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