
Sentença determinou recálculo de benefício com acréscimo do tempo do serviço militar e de período de contribuição individual.
O tempo de serviço militar obrigatório, desde que não tenha sido considerado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Aposentadoria do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), deve ser considerado para fins de tempo de contribuição para o gozo de benefícios da previdência social.
Contudo, não foi esse o procedimento adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao calcular o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário da aposentadoria programada por idade devido a contribuinte residente em Macapá, AP.
Além disso, o INSS também não considerou como tempo de contribuição período de 6 anos onde o segurado havia recolhido contribuição na qualidade de contribuinte individual.
Assim, com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, o segurado ingressou com demanda junto ao Judiciário Federal requerendo a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório no cálculo da RMI, bem como contagem do tempo pago na modalidade de contribuinte individual.
Em sentença proferida pela 5ª Vara do Juizado Especial Federal de Macapá, AP, foi reconhecido o direito vindicado.
O advogado Rafael Teixeira Bezerra, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que a decisão considerou a legislação vigente ao tempo do recolhimento individual, bem como a natureza do tempo laborado como militar. Tais fatores obrigarão ao INSS refazer os cálculos do tempo de contribuição e modificar consideravelmente o valor renda mensal inicial (RMI) devida ao segurado.
Fonte: Wagner Advogados Associados