Inconformada com a sentença que negou seu pedido de isenção de Imposto de Renda sobre parcela da remuneração recebida ao continuar trabalhando, uma servidora pública que tem doença grave apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria por falta de prévio requerimento administrativo. No TRF1, o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Em seu recurso, a autora sustentou que “o reconhecimento de isenção do imposto de renda dispensa o prévio requerimento administrativo” e que a isenção do imposto de renda, na Lei nº 7.713/1988, não pretende beneficiar apenas os aposentados.

Rendimentos da atividade – O relator do processo explicou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do IR prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. Diz o texto legal: “estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias”, ou seja, apenas aposentados teriam direito à isenção.

Em relação à necessidade de prévio requerimento administrativo para a isenção do referido imposto, o magistrado citou jurisprudência da 7ª Turma. “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa”.

Portanto, para concluir, Fajoses votou no sentido de modificar parcialmente a sentença para determinar que o processo volte para a origem a fim de ser julgado o pedido de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, mantendo a sentença na parte em que indeferiu o pedido de isenção em relação aos rendimentos recebidos por estar em atividade.

A 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo relacionado: 1048001-18.2020.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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