Reduzir ou suspender a remuneração de servidora grávida que precisa ser afastada de ambientes insalubres e de risco fere os princípios constitucionais protetivos do trabalho da mulher, da maternidade e da infância.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou de forma unânime recurso interposto pelo governo do Distrito Federal.

No caso em julgamento, as servidoras da carreira socioeducativa eram temporariamente transferidas para outra função, com o objetivo de não se sujeitarem a riscos no trabalho. Porém, havia redução dos rendimentos.

O Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa ajuizou, então, uma ação para que as funcionárias recebessem o salário sem desconto, o que foi deferido em primeira instância.

O TJ-DF manteve a sentença, determinando que o adicional de insalubridade, o adicional noturno e a gratificação de atividade de risco não podem ser reduzidos ou descontados do salário das servidoras gestantes ou lactantes.

O relator, desembargador James Eduardo Oliveira, considerou que, “se o homem não é afetado em sua remuneração por conta de eventual gravidez, assim também não deve ser a mulher, ainda que ela necessite se afastar temporariamente de suas funções originais, em razão da gravidez”. Ele destacou que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres é imposta pela Constituição Federal.

Segundo o desembargador, a CLT também garante o recebimento do adicional de insalubridade enquanto a empregada gestante estiver afastada de atividades consideradas insalubres. “E não deve ser diferente no serviço público”, ressaltou.

O relator entendeu ainda que a diminuição ou suspensão da servidora nessas condições “se consubstancia em uma forma de discriminação de gênero que atinge não somente a identidade feminina na sua condição única de gestante/lactante”, mas que também tem caráter econômico, “pois submete a mulher a perdas remuneratórias em um período de vulnerabilidade gestacional”.

Para Diogo Póvoa, advogado responsável pela assessoria jurídica do SindSSE/DF, “em razão do receio de comprometimento da capacidade financeira, é prevalente a conduta de as servidoras gestantes ou lactantes deixarem de procurar o exercício provisório em outra lotação, colocando em risco a si mesmas e os seus descendentes”.

Fonte: Consultor Jurídico

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