Em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro como substituto processual, o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada, mas não todos os servidores públicos federais de outros estados, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deve comprovar que integra a categoria cujos interesses o sindicato representou.
Na apelação, o autor sustentou que a jurisprudência é no sentido da legitimidade dos servidores da categoria para eecutar de forma individual as sentenças proferidas em ação coletiva proposta pelo sindicato.
Relator do processo, o desembargador federal Cesar Jatahy explicou que, no caso, o título judicial que o apelante pretende executar é originário de ação ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, de modo que alcança tão somente os servidores públicos federais daquele estado da federação.
Frisou o magistrado que não se trata de restrição de base territorial, dispensada a comprovação de que o apelante tem domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da sentença.
Na hipótese concreta, prosseguiu o relator, como o sindicato atua como substituto processual apenas dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro, o recorrente, por não ser servidor público naquele estado, não integra a categoria cujos interesses o ente coletivo representa.
Decidiu o colegiado, de forma unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Processo relacionado: 1031879-61.2019.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região