Sentença reconheceu que os valores pagos a título de férias devem ser calculados sobre total da remuneração.

Com o objetivo de garantir a inclusão dos valores pagos a título de Regime Suplementar de Trabalho (RST) no cálculo de férias e 1/3 de férias o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (SINPROSM), ajuizou demanda na Justiça Estadual. Em data recente a ação, movida por meio da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, foi ganha na 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Santa Maria, RS.

No exercício de suas atribuições, os docentes municipais recebiam a referida gratificação em folha, sendo que a mesma, quando do pagamento das vantagens de férias, não era incluída no cálculo do montante devido.

Este procedimento foi adotado apesar da legislação municipal ser clara ao prever que férias devem ser calculados sob o total da remuneração, ou seja, todos valores adimplidos ao servidor municipal, inclusive, no caso, a RST.

Após análise do processo, foram julgados favoráveis os pedidos do SINPROSM e declarado o direito ao pagamento da remuneração integral no período das férias e adicional de 1/3 de férias, considerando como base de cálculo, além do vencimento básico, a média do período aquisitivo das vantagens pecuniárias, inclusive as decorrentes da RST. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária.

No processo ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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