Governo Federal editou instruções normativas suprimindo verbas de servidores e empregados que estão afastados ou exercendo atividades à distância

O Governo Federal publicou a Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, para estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da propagação da COVID-19. Posteriormente, em outubro de 2020, a mesma foi substituída pela Instrução Normativa n. 109, com o idêntico conteúdo.

Tratavam-se de orientações relacionadas aos servidores e aos empregados públicos cujas atribuições estejam sendo desempenhadas remotamente e àqueles que estejam afastados das suas atividades presenciais.

Entre as determinações das instruções normativas estavam a suspensão do pagamento dos denominados adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, bem como a gratificação por atividades com Raios-X), bem como dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como a suspensão do auxílio-transporte.

As instruções normativas suspenderam, ainda, as autorizações para prorrogação ou alteração dos períodos de férias já programadas, e para a reversão de jornada reduzida, neste período de calamidade pública.

Por força disso o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso (SINTUF-MT), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Ioni Ferreira & Formiga – Advogados Associados, ingressou com ação judicial requerendo a suspensão dos efeitos da IN 28/2020.

Analisando os pedidos formulados foi que a Justiça Federal da 8ª Vara de Cuiabá, MT, publicou sentença de procedência parcial do pedido, suspendendo os efeitos previstos nos artigos 20 e 21 da IN nº 109/2020, mantendo-se, deste modo, o pagamento do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais (de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante), bem como da gratificação por atividade com Raio-X, tendo em vista o caráter remuneratório das referidas rubricas.

Contudo, foi negado o pedido em relação ao pagamento de verbas indenizatórias, tal como o auxílio-transporte, bem como em relação à suspensão da autorização para a realização de serviços extraordinários, à prorrogação ou à alteração dos períodos de férias já programadas e à reversão de jornada reduzida.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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