Direito previsto em lei não estava sendo respeitado pela UFPE.

O Decreto n. 1.590/95 admite, desde que observados certos requisitos, a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento e de flexibilização da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais e de 8 para 6 horas diárias, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor esteja vinculado.

Ocorre que, independentemente de o regime de trabalho ser de turnos ininterruptos de revezamento e/ou flexibilização da jornada de trabalho através da sua redução, uma vez que o servidor trabalhe em jornada superior a 6 horas, deve ser garantido o direito à utilização do intervalo para refeição e descanso, com duração mínima de uma hora e máxima de três horas.

Na prática, porém, muitas vezes há a negativa de concessão desse direito, como ocorre, por exemplo, nas escalas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, nas quais não é concedido intervalo.

Diante dessa realidade que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco – Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco (SINTUFEPE), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, ingressou com ação coletiva visando defender direitos dos servidores ocupantes do cargo de Vigilante na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Em sentença da 6ª Vara Federal de Recife, PE, restou proferida decisão que reconheceu o direito de intervalo de 1 hora a cada turno trabalhado quando em turnos de revezamento de 12 por 36 horas.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados

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