Contribuição visa ao custeio de serviços de saúde a policiais e bombeiros militares.

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o caráter compulsório de contribuição repassada por policiais e bombeiros militares do Tocantins para compor o fundo de assistência de suas categorias. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5368, na sessão virtual finalizada em 28/10.

Autora da ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 156, parágrafo 2º, da Lei 2.578/2012 do Tocantins, que instituiu o pagamento dessa contribuição de forma compulsória. Segundo a PGR, a cobrança visa ao custeio de serviços de saúde (odontologia, medicina, fisioterapia, psicologia, assistência hospitalar e exames complementares de diagnósticos), independentemente de sua utilização. O argumento apresentado pela PGR era de que compete apenas à União instituir contribuições sociais e que as exceções (regime previdenciário para servidores públicos e custeio de serviço de iluminação pública) não se aplicam à norma local.

Compulsório x facultativo

Em seu voto seguido por unanimidade, o ministro Dias Toffoli, relator, verificou que a contribuição prevista no dispositivo questionado é compulsória e se enquadra no conceito de tributo. Assim, segundo ele, o legislador tocantinense, ao instituir contribuição compulsória para a saúde, atuou em desconformidade com a Constituição Federal. “Os estados-membros só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário de que trata o artigo 40 do texto constitucional”, explicou.

Por outro lado, Toffoli lembrou que a jurisprudência da Corte entende que o legislador estadual pode instituir contribuição facultativa visando a custear serviços de saúde prestados aos militares estaduais. Por essa razão, ele votou pela parcial procedência do pedido para conferir interpretação ao dispositivo a fim de afastar o caráter compulsório da cobrança.

Modulação

O colegiado também acolheu a proposta do relator de que a decisão produza efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento e de se reconhecer a impossibilidade de devolução das contribuições recolhidas até a data em questão.

Processo relacionado: ADI 5368

Fonte: STF

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