Julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou entendimento contra a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de diferenças salariais a trabalhadores, em julgamento ocorrido no plenário virtual.
A União recorreu de decisão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência de IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Para o tribunal, esses juros são indenização pelo prejuízo resultante de “atraso culposo” no pagamento das parcelas.
A União alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo patrimonial. Já o servidor argumenta que o IR não pode incidir sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais, já que elas não acarretam acréscimo patrimonial porque se destinam a reparar danos.
Após votos dos ministros, por maioria, o STF decidiu que “considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF atua no processo como amicus curiae, sendo que o advogado Bruno Conti, do escritório Wagner Advogados Associados, fez a sustentação oral.
Assista a sustentação oral, realizada.
O acordão do processo RE nº 855.091 ainda não foi publicado.
Fonte: Wagner Advogados Associados