Julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou entendimento contra a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de diferenças salariais a trabalhadores, em julgamento ocorrido no plenário virtual.

A União recorreu de decisão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência de IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Para o tribunal, esses juros são indenização pelo prejuízo resultante de “atraso culposo” no pagamento das parcelas.

A União alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo patrimonial. Já o servidor argumenta que o IR não pode incidir sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais, já que elas não acarretam acréscimo patrimonial porque se destinam a reparar danos.

Após votos dos ministros, por maioria, o STF decidiu que “considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF atua no processo como amicus curiae, sendo que o advogado Bruno Conti, do escritório Wagner Advogados Associados, fez a sustentação oral.

Assista a sustentação oral, realizada.

O acordão do processo RE nº 855.091 ainda não foi publicado.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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