Para o relator, ministro Edson Fachin, o texto constitucional previu o sequestro como medida extrema, em razão do descumprimento do regime geral de pagamento de precatórios.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597092, com repercussão geral reconhecida (Tema 231), em que se discute a possibilidade de sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de inadimplemento de precatório parcelado em 10 anos. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso.
Sequestro
O Estado do Rio de Janeiro recorre de decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado por uma empresa de planejamento e construção, determinou o parcelamento de um precatório e o pagamento da primeira parcela, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído na Constituição Federal de 1988 pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 30/2000.
Para o TJ-RJ, o pagamento em atraso de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT permite o sequestro da verba necessária à sua satisfação. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Compulsoriedade
Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirmou que a compulsoriedade da submissão do ente federado ao regime especial de pagamento de precatórios vencidos, prevista no dispositivo do ADCT, é constitucional. A seu ver, a EC 30/2000 não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição, que o autoriza somente no caso de preterição do direito de precedência do credor.
Ou seja, na avaliação do ministro, o texto constitucional previu o sequestro como medida extrema, em razão do descumprimento do regime geral de pagamento de precatórios. A partir da EC 30/2000, todas as demais modificações da sistemática dos precatórios admitiram o sequestro de verbas em razão da não alocação orçamentária para satisfação dos débitos.
Intervenção
Fachin citou julgados em que o Plenário do STF compreendeu o descumprimento voluntário e intencional da sistemática do precatório como hipótese que justifica a intervenção federal, “espécie de última medida constitucional para a satisfação desses débitos”.
O relator votou pelo desprovimento do recurso por entender que o artigo 78 do ADCT não prevê facultatividade, na medida em que os precatórios estão vencidos, descumprindo, assim, o regime geral.
Processo relacionado: RE 597092.
Fonte: Wagner Advogados Associados