O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 12/3, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 655283, interposto pela União e pela ECT. A tese de repercussão geral será definida posteriormente.
O TRF-1, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve sentença que determinara a reintegração de associados da Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) que, aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, o TRF-1 observou a existência de precedentes do STF no sentido de que a aposentadoria voluntária não cessa o vínculo trabalhista.
No recurso apresentado ao STF, a União e a ECT sustentaram a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa e alegaram que a reintegração após a aposentadoria representaria violação à regra constitucional do concurso público.
Competência
Em voto pela desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, rechaçou a competência da Justiça do Trabalho, pois, até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal. “A aplicação da lei no tempo revela segurança e tem como regra geral a irretroatividade”, afirmou. A parte referente à fixação da Justiça Federal foi seguida, com fundamentos diversos, por unanimidade.
Reintegração
Quanto a esse ponto, o ministro destacou que o entendimento prevalecente no STF é de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário. Assim, ao dispensar os funcionários, de forma automática, em razão da aposentadoria espontânea, a ECT agiu de forma imotivada, contrariando a tese firmada no RE 589998, que atribuiu à empresa “o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.
Emenda Constitucional
O ministro Dias Toffoli também votou pelo desprovimento do recurso, mas com fundamentação diferente sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. Ele assinalou que a EC 103/2019, ao inserir o parágrafo 14 no artigo 37 da Constituição Federal, definiu que a aposentadoria encerra o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição possibilitou a passagem para a inatividade, inclusive as ocorridas sob o RGPS. Ocorre que o artigo 6º da EC 103 exime da observância dessa regra as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor. Portanto, a nova regra não se aplica ao caso específico. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso, adotando fundamentos dos votos do relator e do ministro Dias Toffoli.
Concurso público
Para o ministro Edson Fachin, a reintegração de empregado público após a aposentadoria pelo RGPS viola o princípio do concurso público. Segundo ele, a alteração trazida pela EC 103/2019, que estabelece o rompimento do vínculo de trabalho a partir da aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública, impossibilita a reintegração sem novo concurso público. Seu voto pelo provimento parcial do recurso foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, não votou por estar impedido para o julgamento da causa.
Processos relacionados: RE 655283.
Fonte: Wagner Advogados Associados