A Constituição Federal, quando implementa o princípio da igualdade, considera a legitimidade das peculiaridades diferenciadoras em razão dos diferentes entes federados — União, estados e municípios — e cada um dos seus Poderes, prestigiando o pacto federativo e a independência entre os poderes.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 37, XI, da Constituição Federal, inclusive quanto aos subtetos estipulados para os salários dos servidores da administração tributária estadual e municipal.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PDT), que pedia interpretação conforme ao artigo 37, XI e §12 da Constituição Federal, de modo a estabelecer um teto nacional único para os vencimentos dos servidores da administração tributária estadual e municipal.
A Emenda Constitucional 41/2003 alterou o artigo 37 da CF e trouxe a matéria dos subtetos remuneratórios para a órbita constitucional com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal – subsídio mensal do Governador, subsídio mensal dos deputados estaduais e distritais e subsídio dos desembargadores de tribunal de justiça.
De acordo com o partido, esta distinção de tetos, tanto entre entidades políticas quanto entre Poderes, no âmbito estadual e no distrital ofenderia o princípio da isonomia, pois os servidores públicos (em especial os auditores fiscais municipais) mereceriam tratamento igualitário independentemente do ente federado em que atuam e de pertencerem a determinado poder.
Utilizando o mesmo raciocínio do julgamento da ADI 3.872, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, pontuou que a redação dada ao artigo 37, XI, da CF pela EC 41/03, quando discrimina tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e Municípios — substituindo o referencial único presente na redação anterior por regras peculiares adaptadas a cada nível federativo e a cada instância de poder —, buscou encorajar os demais entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.
“Ou seja, a isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O dispositivo reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração diferentes a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar os limites máximos de remuneração do seu pessoal”, afirmou o magistrado.
Para o relator, as diferenças estabelecidas pelo legislador são compatíveis com o princípio da igualdade, pois permitem que cada estado discipline suas funções do modo mais racional possível. Dessa forma concluiu pelo reconhecimento de constitucionalidade do artigo 37, XI, por prestigiar a autonomia administrativa e financeira local, de modo que o Estado se organize conforme o grau de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas regiões. O julgamento foi unânime.
Fonte: Wagner Advogados