O juízo da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu negar provimento a recurso apresentado pela Fazenda Pública contra decisão que condenou o Estado a indenizar uma carcereira em R$ 107 mil por desvio de função.

No caso, uma carcereira, aposentada desde janeiro de 2019, pediu que fosse declarado o desvio de função de suas atribuições e o pagamento das diferenças salariais entre o cargo de carcereiro e o de escrivão de polícia nos últimos cinco anos.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Coimbra Shmidt, apontou que é incontroverso que a autora exerceu as funções de escrivão de polícia. “Caracterizado o desvio de função, evidente o direito de receber a diferença das remunerações entre o cargo ocupado pela autora e o cargo de Escrivão de Polícia, com todos os reflexos inerentes ao cargo, observada a prescrição quinquenal, até a cessação do desvio, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda citou a súmula Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça que determina que, quando reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. O desembargador ainda argumentou que “à Administração, a exemplo de qualquer particular, não é dado locupletar-se indevidamente pelo trabalho de hierarquia superior que exige do servidor admitido para função de menor complexidade, por se tratar de situação repugnante em face do Direito”.

 

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