Um engenheiro, cujo contrato de trabalho temporário de 12 meses com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi prorrogado diversas vezes, apelou da sentença que não reconheceu seu direito a receber os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% sobre o saldo desse fundo. O recurso foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que o trabalhador tem razão e reformou a sentença para reconhecer o direito, excluindo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou irregularidades nas prorrogações do contrato, porque a contratação, que havia sido feita por tempo determinado, ultrapassou o prazo de 4 anos previsto na Lei 8.745/1993 (lei de contratação temporária por tempo determinado), que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Desse modo, prosseguiu Paes Ribeiro, ficou descaracterizada “a natureza temporária e extraordinária do serviço contratado, fazendo com que passe a assumir caráter de trabalho por prazo indeterminado, desrespeitando, assim, a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos mediante concurso público”, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho por tempo determinado.

“Portanto, diante do caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e este Tribunal firmaram jurisprudência de que é devido o recolhimento para o FGTS no período que ultrapassar os 4 anos, e o contratado tem direito ao levantamento (saque) do saldo com juros e correção monetária, sendo indevidas as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo”, concluiu o magistrado no seu voto.

A turma, por unanimidade, seguiu relator.

Processo relacionado: 0008611-78.2008.4.01.3400

Fonte: Wagner Advogados Associados

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    contrato, depósito, determinado, direito, fgts, prazo, renovações, sucessivas, trabalhador,
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