A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve, por unanimidade, a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e aumentou a condenação por danos morais, para R$ 10 mil, a uma empresa pública do ramo de conservação, manutenção e gestão de documentos e de condomínios por discriminação em razão do gênero contra uma empregada.

Segundo a profissional, ela foi a única motorista convocada, no mesmo concurso público, submetida a exame prático de direção, sem que houvesse essa exigência no edital. Além disso, contou que era privada de conduzir veículos, além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por tais razões, acarretando-lhe sintomas depressivos.

Na ação trabalhista, a profissional alegou ainda que foi dispensada sem explicações. O juízo de primeira instância declarou a nulidade de dispensa da autora, por considerá-la imotivada, e determinou a reintegração da funcionária.

A empregadora argumentou, em defesa, que não foi provado o dano em virtude da retenção da carteira de trabalho ou discriminação em razão do gênero. Por isso, recorreu da sentença, impugnando a condenação imposta.

A desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora, afirmou que, de acordo com Resolução 40/2010, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por meio de concurso público em Minas Gerais, somente podem ser dispensados motivadamente, após o devido procedimento administrativo em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

No caso em tela, a recorrente não comprovou o motivo determinante do ato de dispensa da recorrida, ressaltou a magistrada. “A motivação apontada pela reclamada não a desonerou de responder pela dispensa levada a efeito e, nesse contexto, não se revestiu de validade e eficácia, uma vez que o motivo apresentado restou afastado pelo conjunto probatório”, completou.

Assim, a não comprovação dos motivos que levaram à dispensa da reclamante, por justa causa, torna inválido o ato e demanda a reintegração da funcionaria, decidiu Cecília Alves.

Danos morais

Segundo a relatora, a sentença entendeu pela caracterização dos atos discriminatórios em razão de sexo, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, o preposto da empregadora admitiu que a ex-empregada foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso.

Testemunha ouvida no processo confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia acerca da suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades, só pelo fato de ser mulher. Por isso, a desembargadora reconheceu que deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não há, na legislação vigente, a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais. Contudo, isso não significa ausência de critério. “Isso porque o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano”, salientou.

Nesse sentido, a julgadora sustentou que deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando-se a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa, e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos. Assim, aumentou a indenização por danos morais de um salário mensal para R$ 10 mil. Foi interposto recurso de revista.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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