Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negar provimento à apelação da União e manter a condenação do pagamento à autora, filha e herdeira de anistiado politico, da indenização de R$ 534.530,61.

O genitor da autora foi reconhecido como anistiado político, e sua genitora, sendo a viúva, teve direito à reparação econômica pela Portaria 636/2004, mediante a expressa desistência do mandado de segurança que tramitava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em termo de adesão pela viúva, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 11.354/2006.

A apelação da União baseia-se no fato de que o falecimento da beneficiária se deu antes da homologação judicial da desistência e, não sendo a autora dependente econômica de seu falecido pai, não faria jus ao recebimento do crédito.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, manteve a sentença recorrida, destacando que a verba indenizatória já havia sido passada à mãe da autora à época o seu falecimento, por força do Termo de Adesão firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), seguida da expressa desistência de eventuais ações judiciais, no caso concreto, um mandado de segurança. Por conseguinte, o recebimento da importância pleiteada no processo decorre do simples fato de a autora ser herdeira necessária da viúva do anistiado político.

Concluindo, o magistrado assinalou que a morosidade do Poder Judiciário em homologar o pedido de desistência assinado pela viúva do anistiado político não deve prejudicar o direito da jurisdicionada.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da União.

Processo relacionado: 0014937-82.2016.4.01.3300.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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