A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença que negou seu direito de prosseguir e concluir o Curso de Formação Profissional, etapa do concurso público para perito criminal. O candidato objetivava participar de todas as atividades das quais tenha sido afastado por determinação médica, em face de acidente sofrido por ele durante aulas de educação física.

Requer o candidato seja atribuída a ele notas equivalentes a sua nota média no conjunto das disciplinas do curso, alegando que seu afastamento foi devidamente comprovado por pericia médica e mesmo assim foi desligado, reprovado por excesso de falta nas matérias que não pode realizar em razão de sua situação de saúde; apresentou pedido administrativo de abono de falta que não foi deferido.

O juiz sentenciante afirmou que o autor não comprovou a ocorrência de qualquer acidente durante a realização da atividade na academia e o alegado erro médico; que juntou um relatório de ausências de aluno por atividade onde constam 38 faltas em diversas atividades de ensino, perfazendo o, percentual de 8,44% de ausências justificadas, tendo ultrapassado o limite máximo de 5% das faltas, conforme o art. 58 da Instrução Normativa 22/2010-DG/DPF; que as faltas referentes aos dias da intervenção cirúrgica e o respectivo restabelecimento foram abonadas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que a avaliação dos candidatos, dentro de limites preestabelecidos nas normas que regem o curso de formação profissional, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.

O magistrado destacou que os critérios de avaliação foram estipulados segundo juízo de discricionariedade da Administração e, no caso, tiveram efetiva publicidade no Regime Escolar da Academia Nacional de Polícia.

Segundo o desembargador federal, busca a parte autora, “na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Dessa maneira, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo relacionado: 0037569-64.2014.4.01.3400.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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