A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato da União que excluiu candidato do curso básico de formação de Oficiais da Marinha Mercante sob o argumento de que o laudo pericial teria constatado que o apelante não atendia os requisitos de acuidade visual exigidos no edital.

Consta dos autos que o candidato comprovou “que não possui estrabismo convergente e que sua acuidade visual não é de 20/60, no olho direito, e de 20/25, no esquerdo. Sustenta que sua exclusão do curso teria sido equivocada pois, com a correção, sua acuidade ótica é de 20/20 em ambos os olhos, conforme comprovado pelos laudos médicos juntados e, também, pelo laudo pericial”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal de que “não se trata de mera aplicação da teoria do fato consumado — com a consolidação de uma situação fática pelo simples decurso do tempo —, mas de comprovação de que a parte recorrida é habilitada ao cargo, tendo sido aprovada no curso de formação, e efetivamente exercido a função por vários anos”.

O magistrado, em seu voto, ressaltou que “há nos autos laudos médicos comprovativos de que o autor, após a cirurgia realizada, atingiu a acuidade visual exigida pelo edital, 20/20 sem correção, em ambos os olhos. Mais ainda, foram juntados atestados de saúde conferindo aptidão física para o desenvolvimento de suas atividades em plenitude, sem qualquer ressalva.”

Ao finalizar sua decisão, o desembargador destacou que “tratando-se, pois, de situação comprometedora de anos de vida do apelante e que, portanto, não deve ser revertida, torna-se necessária a convalidação da situação jurídica consolidada pelo tempo, em vista da imprescindível efetivação dos princípios gerais de direito, mormente os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

Processo relacionado: 0001163-73.2012.4.01.3801

Fonte: TRF 1ª Região

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