O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a exigência da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) de apresentação do passaporte vacinal de Covid-19 aos alunos e servidores para ingressarem nas dependências da instituição de ensino e frequentarem as atividades acadêmicas. A decisão foi proferida ontem (18/5) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) que requisitava a suspensão da medida.
A ação foi ajuizada em março. O órgão ministerial pediu à Justiça a determinação de que a UFPel não poderia exigir a obrigatoriedade da comprovação do esquema vacinal completo. A medida foi adotada pela universidade por meio de uma portaria e está vigente desde fevereiro deste ano.
Em pedido subsidiário, também foi requerido que fosse cancelada a exigência de apresentação de testes negativos de Covid-19 para os integrantes da comunidade acadêmica que possuam atestado médico contraindicando a vacinação. O MPF pleiteou a concessão de tutela de urgência.
Em abril, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou a liminar. O órgão ministerial recorreu ao tribunal, alegando que “a medida de obstar a alunos e servidores não vacinados o ingresso nas dependências da instituição não guarda respeito nem à razoabilidade nem à proporcionalidade, revestindo-se o ato de caráter irrazoável e desproporcional”.
O MPF ainda sustentou “não haver evidências de prevenção plena do contágio de terceiros a partir das vacinas – não obstante seu reconhecido mérito na proteção de casos graves e mortes -, e não haver evidências que permitam suficientemente diferenciar a capacidade de contágio de terceiros que têm um vacinado e um não vacinado”.
A relatora no TRF4, desembargadora Caminha, negou o provimento antecipado do recurso. A magistrada avaliou que “as universidades têm autonomia administrativa para dispor sobre o funcionamento dos seus serviços (conforme artigo 207 da Constituição Federal), não se vislumbrando, em análise preliminar, ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato questionado”.
Caminha apontou que a UFPel, no exercício da autonomia administrativa, pode editar ato a respeito do acesso do seu corpo docente e discente, além dos demais profissionais que lhe prestam serviço e pessoas que eventualmente frequentam as suas dependências. Assim, ela entendeu que não há violação ao princípio da razoabilidade na medida estabelecida pela instituição.
No despacho, a desembargadora também observou: “ressalve-se a possibilidade de a Universidade reavaliar a necessidade de manter a exigência, em face da noticiada edição pelo Ministério da Saúde da Portaria GM/MS n.º 913, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, que estava em vigor desde fevereiro de 2020”.
Processo relacionado: 5021635-31.2022.4.04.0000/TRF
Fonte: Wagner Advogados