Por constatar o extraordinário aproveitamento da autora nos estudos, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que autorizou a antecipação da conclusão do curso de Pedagogia para uma universitária aprovada em concurso público e prestes a ser convocada para a posse.

A autora foi aprovada em concurso público para cargo privativo de portador de diploma de ensino superior e por isso pediu a abreviação do seu curso. Porém, a demanda foi negada pelas Faculdades Integradas Urubupungá, porque a aluna não possuiria todas as notas acima de oito pontos.

O desembargador Toru Yamamoto lembrou que a Lei 9.394/1996 permite a abreviação do curso superior em casos de aproveitamento extraordinário nos estudos.

Além disso, o relator constatou que, dentre mais de 60 disciplinas cursadas pela estudante, ela não teria conseguido alcançar a nota oito em apenas três ocasiões. E mesmo nos poucos casos de exceção, a autora obteve a nota 7,7. Aplicando o princípio da razoabilidade, o magistrado acatou o pedido da universitária e foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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