De acordo com os autos, a rubrica facilidades – transporte, cinema e clube – foi descontada do militar por um período de quase dois anos sem sua autorização ou consentimento.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que o recurso do autor deve ser considerado, pois os descontos em questão não figuravam dentre aqueles obrigatórios previstos na Medida Provisória 2.215/2001, em seu art. 15.

Segundo o magistrado, “não se tratando de descontos obrigatórios, não poderiam ter sido efetuados sem anuência expressa do autor, o que não restou comprovado por parte da União. Destarte, entendo indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento do autor, sem sua prévia manifestação, a título da rubrica facilidades”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que a sentença deve ser reformada para condenar a União a restituir ao apelante os valores descontados, sobre os quais deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir da citação.

Processo relacionado: 0025534-80.2007.4.01.3800

 

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