A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente uma apelação interposta por um funcionário de 50 anos de idade da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) contra uma sentença que havia negado a concessão de aposentadoria especial a ele. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/3).
Condições especiais de serviço
Em julho de 2016, o agente metroviário requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial devido à exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts durante a jornada de trabalho. Segundo o homem, o tempo de serviço dele já somava mais de 27 anos, cumprindo todos os requisitos para receber o benefício previdenciário.
Entretanto, o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer a contagem de tempo de serviço especial apresentada pelo segurado.
Decisão em primeira instância
O autor, assim, entrou com o processo na 20ª Vara Federal de Porto Alegre em fevereiro de 2017, para obter judicialmente a concessão do benefício.
A sentença foi proferida em agosto de 2019, julgando a ação improcedente. O magistrado de primeira instância teve posicionamento semelhante ao do INSS e entendeu que não deveria ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço alegada pelo agente metroviário.
Acórdão
O autor recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação cível, ele defendeu o direito à aposentadoria especial e argumentou que, durante o período de março de 1997 a julho de 2016, trabalhou exposto a agentes nocivos como tensão elétrica acima de 250 volts e ruído.
O desembargador federal Osni Cardoso Filho, relator do caso na Corte, destacou em seu voto que, com base nos documentos do processo, foi possível extrair que o funcionário trabalhava com tensão de até 300 volts, limite acima do mínimo estabelecido para caracterizar as condições especiais.
“Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à tensão elétrica”, afirmou o magistrado.
Para o relator, mesmo que o tempo de exposição variasse em certos dias da semana, o contato com tensões elétricas elevadas não precisa ser permanente durante a jornada de trabalho para configurar o labor especial.
Cardoso Filho ainda destacou que ficou comprovado o tempo de trabalho especial superior a 25 anos por parte do agente metroviário, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria especial.
A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício pelo INSS.
Fonte: Wagner Advogados Associados