O Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas (SP) a comprar cerca de 500 mil doses da vacina contra o novo coronavírus para imunizar comerciários e seus familiares. A informação é da Folha de S. Paulo.
“Vacinar um grupo expressivo de pessoas (80 mil, mais seus parentes) não vai significar que os vacinados irão ‘furar filas’, mas vai permitir que aos grupos já instituídos outros sejam agregados, diminuindo — ainda que por poucos dias — o cronograma de vacinação que, por ser o Brasil uma nação de 213 milhões de habitantes e extensão territorial de 8.514.876 km2, naturalmente será demorado”, disse o desembargador Johonsom di Salvo.
O magistrado fixou condições a serem cumpridas pelo sindicato: submissão da compra, internalização e conservação a ampla fiscalização pela Anvisa; contratação de empresa e destinação de locais apropriados, previamente autorizados pelo serviço de vigilância sanitária, para que ocorra a vacinação; prestação de contas à União e à Anvisa; cessão do estoque excedente; entre outros.
Distrito Federal
Conforme mostrou a ConJur em notícia publicada em 25 de março, há ao menos uma decisão semelhante, que também libera a compra de vacinas por sindicatos. O juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do DF autorizou que os servidores da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, do Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo e da Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo importassem o imunizante.
Ao permitir a vacinação, o juiz declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei 14.125/2021, que dispõe sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
Foram analisados o artigo 2º, caput, e parágrafo 1º, da normativa. No primeiro caso, a previsão diz que os compradores podem importar imunizantes, “desde que sejam integralmente doadas” ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O parágrafo 1º, por outro lado, diz que se os grupos prioritários já tiverem sido imunizados, 50% das doses podem ficar com os responsáveis pela importação, indo o restante obrigatoriamente ao SUS.
A decisão derruba a expressão “desde que sejam integralmente doadas aos SUS”, no que se refere ao caput, e a íntegra do parágrafo 1º, por suposta violação à Constituição Federal. O magistrado apreciou a compra de vacinas em termos de livre concorrência privada mundial.
“Ao invés de flexibilizar e permitir a participação da iniciativa privada, [a lei] acabou ‘estatizando’ completamente todo o processo de imunização da Covid-19 em solo brasileiro. À toda evidência, não precisa grande esforço para concluir que, no afã de construir uma solução positiva, que atendesse ao clamor da população brasileira, o legislador pátrio acabou maculando a Lei 14.125/21 com várias inconstitucionalidades”, diz o juiz.
Fonte: Wagner Advogados Associados