A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que determinou a homologação de certificado de conclusão do Curso de Reciclagem em Formação de Vigilante realizado pelo impetrante; entendeu o magistrado sentenciante que não havia mais antecedentes criminais em nome do requerente, tendo ele apresentado certidão de antecedentes criminais.
A União sustentou que o impetrante não cumpriu as exigências necessárias para o exercício da profissão de vigilante, conforme o art. 16 da Lei 7.102/1983, dentre eles não ter antecedentes criminais registrados, pois o art. 155, § 4º, da Portaria n. 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta no âmbito da Polícia Federal as disposições das Leis que regem a matéria, impõe que se aguarde pelo menos cinco anos antes de se fornecer uma autorização dessa natureza.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade negar a homologação do certificado em razão ter o autor sido condenado pela prática de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, quando tal conduta não tem relação com o exercício da profissão de vigilante.
O magistrado ressaltou que a conduta praticada pelo apelante não se presta para aferir a idoneidade dele, ou a sua incompatibilidade com o exercício da atividade de Vigilante por ele pretendida.
O desembargador federal salientou que, muito embora o art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983 tenha previsto como um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante, a inexistência de antecedentes criminais registrados, tal exigência “deve ser relativizada, diante dos fatos delineados nos autos, em que o impetrante cumpriu integralmente as penas que lhe foram impostas, com a execução declarada extinta”.
Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da União, acompanhando o relator.
Processo relacionado: 1054544-37.2020.4.01.3400.
Fonte: Wagner Advogados Associados