Ao julgar a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu parcialmente os pedidos da autarquia para revogar a aposentadoria rural que havia sido concedida a uma trabalhadora que também ocupava cargo público estadual. A Turma, porém, considerou que os valores pagos à trabalhadora desde a decisão judicial de primeira instância não são passíveis de devolução por configurarem verba de caráter alimentar.
Na sentença, o juiz de primeiro grau havia reconhecido a condição de segurada especial por entender que, além de cumprir o requisito de idade, as provas documentais apresentadas pela autora, tais como certidão de casamento e certidões de nascimento de filhos que atestam a condição de lavrador do cônjuge e genitor. A requerente ainda comprovou contratos e escrituras de imóveis rurais, notas fiscais referentes a produtos rurais, todos atestando a condição de trabalhador rural do cônjuge, o que é aceito pela jurisprudência como início de prova material da condição da própria autora. No processo também consta a confirmação de testemunhas quanto à atividade rurícola.
Todavia, no TRF1, o relator, juiz federal convocado Antônio Scarpa, verificou no processo que a trabalhadora foi servidora pública da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás e recebe aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos (RPPS). Por esse motivo, ela não pode ser segurada especial, nos termos do art. 11, § 10, “c”, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesse ponto, Scarpa deu razão ao pedido do INSS e revogou o benefício.
Sem devolução – Ocorre que a autora já estava recebendo o benefício de aposentadora especial desde a concessão da liminar, no primeiro grau. Nesse caso, destacou o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício previdenciário recebido de boa-fé pela segurada, em decorrência de decisão judicial, tem caráter alimentar, não se podendo exigir a devolução dos valores recebidos mesmo depois de revogado o benefício.
O voto do relator no sentido de atender parcialmente à apelação do INSS para revogar o benefício de aposentadoria especial, mas sem determinar a devolução dos valores que já tinham sido pagos à segurada, foi seguido por unanimidade pelo Colegiado.
Processo relacionado: 1011749-41.2019.4.01.9999
Fonte: TRF 1ª Região