Decisões judiciais favoráveis ao pagamento conjunto estão sendo proferidas.
Desde janeiro de 2020, os militares federais das Forças Armadas passaram a ter direito a uma parcela remuneratória denominada “adicional de compensação por disponibilidade militar” (ACDM), por força das disposições da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. A referida lei vedou a percepção cumulativa do novo adicional com o adicional de tempo de serviço (ATS).
O ATS, por definição, é uma parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos anos de serviço a que fez jus até 29 de dezembro de 2000. O ADCM, por definição, é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira. A ação visa buscar a percepção cumulativa do “adicional de tempo de serviço” e do “adicional de disponibilidade militar”, especialmente: em razão da natureza jurídica diversa dos institutos em cotejo (tempo de serviço e disponibilidade) e em face da proteção jurídica dos militares (vantagem pessoal) que já tiveram o ingresso no seu patrimônio jurídico do direito ao adicional de tempo de serviço.
A informação interessa aos Militares (ativos e inativos) das três Forças que ingressaram antes de dezembro de 2000 (aqueles que recebiam em contracheque o adicional de tempo de serviço) e também seus pensionistas.
O escritório Wagner Advogados Associados, em trabalho de parceria com o escritório Costa Garcia & Garcia Advogados Associados, tem ingressado com demandas com esse conteúdo junto ao Judiciário Federal, com decisões favoráveis.
Fonte: Wagner Advogados Associados