A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a remoção de procuradora da Fazenda Nacional, com lotação em São Paulo, para o estado da Paraíba, onde residem os genitores.
Sustentou a União, agravante, que a decisão que deferiu a remoção se encontra em desacordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
A agravada argumentou que os pais começaram a apresentar problemas de saúde após sua posse em unidade da federação diversa da que residem.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a remoção pleiteada, prevista no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, decorre de comprovação de junta médica oficial.
Salientou o relator que a agravada, por livre e espontânea vontade, deu causa à ruptura de sua unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovada em cidade diversa da que residia com sua família. Nestes casos, a jurisprudência da 2ª Turma do TRF1 é no sentido de que não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelos servidores para atender a seus próprios interesses, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado.
Destacou o relator ainda que, embora a agravada tenha apresentado laudos médicos, não comprovando por junta médica oficial que a cidade onde vivem os dependentes seja desprovida dos recursos para tratamento, a agravada salientou ainda que a cidade de São Paulo seria mais bem provida de recursos para o tratamento médico pleiteado.
Concluindo o voto, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para a concessão do benefício “.
O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Processo relacionado: 1022937-89.2018.4.01.0000.
Fonte: Wagner Advogados Associados