A Assessoria Jurídica do SINASEFE (AJN) divulgou na última semana um informe sobre a conversão de tempo trabalhado especial para aposentadoria dos servidores públicos federais. O advogado Valmir Floriano explica que após decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministério da Economia passou a aplicar a conversão do chamado tempo especial de trabalho na contagem para aposentadoria dos SPF. Confira na íntegra:

Ministério da Economia aprova a conversão do tempo trabalhado especial para tempo comum dos servidores públicos federais

O Ministério da Economia, através do Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, em 26/03/2021, aprovou notas técnicas que esclarecem o direito ao reconhecimento da contagem do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum, desde a edição da Lei 8.112, de 11/12/1990 até promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.

O referido despacho aprovou as Nota Técnica SEI nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, de 21/01/2021, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social – SRPPS/SPREV e a Nota Técnica SEI nº 6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME, de 10/02/2021, da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social – SRPGS/SPREV, que trataram da possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, conforme análise do sentido e alcance da seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral.

Considera que, a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu para os servidores públicos filiados a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais à saúde ou à integridade física, até o advento da Emenda Constitucional antes referida, o direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo a correspondente conversão ser efetivada pelo regime instituidor, quando cabível.

Assim, o Ministério da Economia nada mais fez que esclarecer para a Administração Pública o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, até a data da EC 103.

Importante registrar que, quanto ao tempo especial, são aplicáveis para conversão os fatores de conversão elencados no artigo 70 do Decreto 3.048/99, os quais, para maioria das atividades em condições especiais para as mulheres aplica-se o fator de 20% (vinte por cento) a mais de tempo de serviço e, para os homens, o índice de 40% (quarenta por cento) de acréscimo.

Assegurado o direito ao aumento de tempo após as devidas conversões, alguns servidores poderão implementar os requisitos para aposentadoria ou então obter abono de permanência, assim como possibilidade de revisão do benefício se já aposentado.

Após a EC 103 exige a edição de legislação complementar.

Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/DF 26.778

Fonte: SINASEFE NACIONAL

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