A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu à autora de um processo sobre execução fiscal que foi extinta, sem a resolução do mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Em seu apelo ao Tribunal, a requerente sustentou que a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) deve ser anulada pois não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça. Ela alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcialmente provimento à apelação da requerente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.

Processo relacionado: 1010439-29.2021.4.01.3500

Fonte: TRF 1ª Região

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    ajg, declaração, hipossuficiência,
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