A ausência de regulamentação da Administração Pública sobre o cargo de escrivão de terceira classe da Polícia Federal não implica desvio de função. Essa foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais ao negar um pedido de uniformização sobre o tema.
O autor era um escrivão de terceira classe da PF que alegou ter sempre exercido as funções de escrivão de segunda classe, sem receber a remuneração correspondente. A 1ª Turma Recursal do Paraná lhe negou indenização por desvio de função.
O homem recorreu, alegando divergência da decisão com outro julgado, da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, que acolheu pedido semelhante. Na ocasião, a União foi condenada a pagar indenização correspondente à diferença de remuneração entre as classes.
O relator do processo na TNU, juiz Jairo da Silva Pinto, lembrou que a Lei 11.095/2005 alterou a Lei 9.266/1996 e passou a prever que o ingresso na carreira seja sempre na terceira classe. Apesar disso, a Portaria 523/1989 do Ministério do Planejamento permaneceu a mesma, sem qualquer regulamentação sobre a terceira classe.
O magistrado apontou que as atividades do escrivão de terceira classe são de natureza genérica, algumas delas iguais às de escrivão de segunda classe. Apesar disso, ele considerou que ambas não se confundem e que o candidato do concurso público tem ciência de tais regras.
Assim, “embora não haja uma diferença ontológica entre as funções”, o relator concluiu que as atribuições do escrivão de terceira classe são limitadas em relação às funções do escrivão de segunda classe. Estas últimas seriam “mais amplas, não se revelando a alegada identidade de atribuições”.
Fonte: Wagner Advogados Associados