Na colisão entre o direito individual daquele que discorda da vacinação e o bem jurídico coletivo, não há dúvidas de que o último deve prevalecer, fazendo com que a exigência de comprovação da imunização de servidores públicos desponte como medida adequada, necessária e proporcional.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar mandado de segurança coletivo contra o Decreto Estadual 66.421/2022, que determina aos integrantes da Polícia Militar o envio de seus comprovantes de vacinação contra a Covid-19 ou, se for o caso, atestado médico que evidencie a contraindicação à vacinação.
O decreto também permite a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o policial que não apresentar o comprovante. O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo (Acspmesp) com o argumento de que a medida seria inconstitucional e abusiva, e ainda teria violado o direito constitucional de liberdade de escolha.
Ao denegar a segurança, o relator, desembargador Fábio Gouvêa, ressaltou que o decreto não impede o exercício profissional dos policiais militares ou de qualquer outra pessoa, mas o condiciona à apresentação de comprovante de vacinação ou de relatório médico que demonstre a impossibilidade de se vacinar.
“Tal restrição é razoável e proporcional, encontrando-se em plena consonância com as diversas medidas de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19”, afirmou o magistrado, citando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.586, favorável à vacinação compulsória.
Conforme Gouvêa, considerando os direitos individuais dos servidores públicos que alegam ofensa à liberdade individual, dignidade da pessoa humana e ao exercício profissional e os contrapondo aos direitos coletivos e sociais de todos, não há qualquer ilegalidade ou abuso no decreto em questão, “editado para evitar o agravamento da pandemia”.
“O decreto estadual impugnado não institui expressamente sanções próprias para os servidores que não apresentarem o comprovante de vacinação ou atestado médico que evidencie contraindicação, indicando apenas a possibilidade de o órgão setorial de recursos humanos apurar eventual responsabilidade disciplinar, sem criar ou especificar, assim, quaisquer sanções”, completou.
A conclusão do relator foi de que a medida a atende ao direito à vida e à saúde pública, “corolários do princípio da dignidade da pessoa humana”, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico