A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juizado Especial Federal (JEF), e não ao Juízo comum Federal, julgar ação proposta por um servidor público visando receber valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para efeito de aposentadoria.
A ação teve início no Juizado Especial Federal de Rondônia, que afirmou ter incompetência absoluta para seu julgamento sob o argumento de que “se trata de pretensão anulatória de ato administrativo federal, com esteio no art. 3º, § 1º, III da Lei nº. 10.259/2001”.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo comum Federal (1 ª Vara) que, por sua vez, também se disse incompetente e reafirmou que a competência seria do Juizado Especial Federal para processar a demanda, “uma vez que a pretensão não extrapola o teto de competência dos Juizados e não importa em anulação de ato administrativo, o que se dará tão somente de forma reflexa”.
Teto – Ao julgar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, informou que, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, compete aos JEFs processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. “Insta observar que a pretensão econômica deduzida na inicial e o valor atribuído à causa não superam o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001”, disse o relator.
“A pretensão exposta na ação subjacente não tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória e condenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para efeitos de aposentadoria, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa”, afirmou.
Sendo assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou a competência do Juizado Especial Federal de Rondônia para dar andamento ao processo, nos termos do voto do relator.
Processo relacionado: 1043542-51.2021.4.01.0000
Fonte: Wagner Advogados Associados