A 8ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais a uma professora municipal de Santana do Livramento demitida durante o regime militar. A rescisão do contrato de trabalho foi motivada pelo envolvimento político exercido pelo pai da mulher. A sentença, publicada no dia 28/7, é da juíza Dulce Helena Dias Brasil.

A autoria ingressou com ação contra a União narrando que foi demitida, em 1969, por ato do Ministério da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar e somente foi reintegrada no emprego por decreto municipal em 1979. Ela afirmou que, neste período de dez anos, passou por dificuldades financeiras e de saúde.

A mulher informou que, apesar de ter sido reconhecida pelo Ministério da Justiça como anistiada política, teve negada a indenização prevista na Lei nº 10.559/2002, sob o fundamento de ter recebido, no seu retorno ao trabalho, diversas verbas consideradas indenizatórias. Entretanto, alega que as vantagens que recebeu não decorrem do mesmo fundamento da indenização prevista na lei citada acima.

Em sua defesa, o ente federal sustentou que a reintegração da autora foi concedida administrativamente e que, conforme informado pelo município empregador, ela recebeu todas as vantagens funcionais e pecuniárias do cargo, referentes a todo o período em que esteve afastada. Assim, não há que se falar em obrigação da União em conceder-lhe as indenizações por danos morais e materiais, menos ainda cumulativamente, como pretende.

Ao analisar o caso, a juíza federal Dulce Helena Dias Brasil pontuou que “a própria Lei nº 10.559/02 abre a possibilidade de coexistência dos direitos nela expressos com outros conferidos por legislação diversa, como, por exemplo, a legislação trabalhista, que prevê o pagamento dos salários atrasados, quando reconhecido o direito à reintegração ao emprego com efeitos retroativos”.

Para Brasil, da “análise do conjunto probatório acostado ao feito, é inconteste que a autora sofreu consequências da perseguição política estatal perpetrada durante o período do Regime Militar – tanto é que houve o reconhecimento de sua condição de anistiada política, com reintegração plena ao emprego que ocupara junto à Prefeitura Municipal de Santana do Livramento/RS”. Ela destaca que, embora os efeitos tenham ficado restritos a esfera laboral, “dessa situação teriam decorrido abalos outros, como os reflexos na qualidade de vida sua e da família, frustração de se ver impedida de exercer uma profissão e ter independência financeira”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e materiais a autora. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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