Com base na Lei 12.990/2014, a 3ª Vara Federal de Sergipe determinou, em liminar, a suspensão de um concurso público da Polícia Rodoviária Federal e alteração do seu edital, para que 20% das vagas sejam reservadas a candidatos negros em todas as fases, e não apenas na apuração do resultado final.
Com a decisão, nas correções de provas discursivas para as vagas destinadas às cotas, a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) — responsável pela organização do concurso — não devem computar os candidatos negros aprovados com nota suficiente para estarem na lista de ampla concorrência. Porém, esses candidatos devem constar de ambas as listas finais de aprovados, já que é seu direito concorrer nas duas modalidades.
A liminar determinou a modificação do edital quanto a essa contagem e suspendeu o concurso até a correção das provas dos candidatos negros que haviam sido eliminados indevidamente.
O Ministério Público Federal havia questionado o método de computação que vinha sendo aplicado. Segundo o órgão, essa interpretação esvaziaria o objetivo da política de cotas, já que seria reduzido o número de provas de candidatos negros a serem corrigidas.
O juiz Edmilson da Silva Pimenta lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.990/2014. “Os editais de concurso têm que adotar o sistema de cotas e não podem estabelecer mecanismos que venham a neutralizar a sua correta aplicação”, ressaltou.
Fonte: Wagner Advogados Associados