Decisão confirmou autodeclaração da candidata e afastou critério subjetivo.

A 13ª Vara Federal de Brasília, DF, proferiu liminar para determinar que o Diretor da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) reconheçam a condição de cotista a uma candidata aprovada em concurso público nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos. A magistrada entendeu que houve contradição na avaliação feita banca examinadora e que os critérios devem ser restritos tão somente à identificação de raça.

A candidata participou de Concurso Público para provimento de cargo de Técnica em Segurança do Trabalho, na condição de candidata negra. Após ser aprovada na prova objetiva, a candidata foi submetida ao procedimento de verificação da condição de candidata negra. A banca não a considerou apta a concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, sem indicar de forma objetiva os motivos que levaram à conclusão de que a mesma não teria motivos para a classificação racial.

Diante disso foi que a candidata procurou o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília – SINTFUB e, com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, ingressou com a devida demanda judicial.

Na decisão o julgador entendeu que a banca estabeleceu critérios de avaliação subjetivos não previstos em lei para aferição de identificação de raça. De acordo com o mesmo, os requisitos devem estar restritos tão-somente a identificação de raça, não suportando outras especulações sobre o estereótipo do candidato.

Por força de tal entendimento foi deferida liminar que determinou o reconhecimento da condição de cotista à candidata no concurso público.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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