O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 37581 para suspender, até o julgamento do mérito da ação, a tomada de contas especial levada a cabo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) contra um ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O objetivo era fazê-lo ressarcir R$ 831 mil aos cofres públicos por suposto descumprimento do termo de concessão de bolsa no exterior.

A cobrança ocorre 12 anos após a última comunicação ao CNPq, quando o bolsista acreditou ter cumprido as obrigações perante o órgão, e o montante corresponde ao valor atualizado (com acréscimo de juros e multa) gasto pelo conselho com a bolsa para o programa de doutorado na Universidade de Massachussetts em Amherst, de setembro de 1990 a agosto de 1994. Segundo o TCU, a irregularidade consistiria no não retorno e na não permanência do bolsista no Brasil.

O caso

De acordo com os autos, no período em que recebeu auxílio, o bolsista apresentou todos os relatórios anuais de progresso e sempre esteve à disposição do CNPq. Ele foi autorizado a permanecer mais tempo no exterior porque o programa de pós-graduação exigia a realização de mestrado prévio e, também, para acompanhar sua esposa doutoranda. Com isso, o termo final para seu retorno ao Brasil passou a ser setembro de 2004.

Ocorre que ele não obteve proposta de emprego no Brasil na área de robótica. Nas empresas que visitou, ouviu que sua área de pesquisa ainda não tinha aplicabilidade na indústria brasileira e que nem mesmo a indústria estrangeira tinha espaço para absorção de mão de obra tão qualificada. Tanto que ele recebeu oferta de apenas uma empresa americana de tecnologia, onde passou a trabalhar após a defesa de sua tese.

No Supremo, além de relatar as circunstâncias da vida acadêmica e das dificuldades que enfrentou para se ver empregado, sua defesa argumentou que o lapso de mais 12 anos entre sua última comunicação ao CNPq e a cobrança pelo suposto descumprimento de dever de bolsista criava uma situação injusta de cerceamento de defesa. Alegou, ainda, que a suposta dívida estaria prescrita, por estar sendo cobrada mais de 10 anos depois.

Cautela

Em sua decisão, Lewandowski observou que, de acordo com informações prestadas pelo TCU, ainda não foi examinada a questão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. Ao conceder a liminar, o ministro considerou necessário, por cautela, apurar o decurso de eventual prazo prescricional, inclusive quanto aos seus marcos iniciais, suspensivos e interruptivos.

O relator lembrou que o STF reconheceu repercussão geral de dois temas relacionados à prescrição da pretensão de ressarcimento à Fazenda Pública. No Tema 897, discute-se o caso de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Já no Tema 899, a questão tratada é a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Processos relacionados: MS 37581.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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