A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o prosseguimento de um processo para concessão de aposentadoria voluntária a um procurador federal que responde a dois processos administrativos disciplinares (PAD’s).

O procurador interpôs apelação contra o indeferimento do pagamento de indenização por danos materiais, por ter sido obrigado a trabalhar no período de 06/03/2015 até 31/03/2015, por conta de um ato da Administração, que não julgou os processos dentro do prazo legal de 140 dias.

A União também recorreu alegando que o processo para concessão de aposentadoria voluntária foi suspenso com base na Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos. O artigo 172 dessa Lei diz que o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá se aposentar voluntariamente após a conclusão do referido processo e o cumprimento da penalidade.

O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator das apelações, afirmou que os argumentos da União estão corretos, conforme prevê a Lei 8.112/1990. No entanto, é preciso considerar que a jurisprudência é no sentido de que, “em casos de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado”.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo limite para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 140 dias, a partir da sua instauração. Para ele, houve violação à garantia de duração razoável do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso.

“Tendo o autor requerido sua aposentadoria voluntária em 2015, inadmissível seu sobrestamento devido à instauração de processo administrativo disciplinar, no caso, dois processos instaurados, respectivamente, em 2011 e 2013, até o momento sem qualquer notícia quanto à sua conclusão”, ressaltou em seu voto.

Por fim, o relator concluiu que não é devido o pagamento de danos materiais ao procurador, pois ao ter seu pedido de aposentadoria suspenso, ele continuou a trabalhar e a receber sua remuneração.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 0002914-57.2015.4.01.4200.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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