A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um médico de 34 anos, de Porto Alegre, e ele terá que prestar serviço militar obrigatório. Conforme a decisão, proferida na última terça-feira (11/10), ele foi dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010 e convocado após sua vigência, não sendo beneficiado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os desembargadores, embora o STJ tenha estabelecido que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, isto ficou válido apenas para aqueles dispensados após a vigência da referida lei, que regrou a questão.

Veja o que dizem as teses do STJ que uniformizaram a questão:

Tema STJ 417 – Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.

Tema STJ 418 – As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

Processo relacionado: 5069527-25.2012.4.04.7100/TRF

Fonte:  Wagner Advogados Associados

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