O mesmo auxílio deverá ser concedido ainda que a vantagem tenha sido paga anteriormente no prazo de um ano
Em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002″ (Tema 212).
O Pedido de Uniformização foi interposto pela União, contra acordão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, garantindo o recebimento integral do auxílio-fardamento, previsto no art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002.
A recorrente alegou que o caso se adequa à hipótese abstratamente prevista no art. 61 do Decreto n. 4.307/2002, impondo a sua incondicional aplicação em observância ao Princípio da Legalidade, que vincula o administrador público. Além disso, defendeu que o pagamento do auxílio-fardamento preserva o erário e está de acordo com a norma revestida de razoabilidade.
O auxílio-fardamento está previsto na Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, nos arts. 2º, inciso I, alínea “d” e 3º, inciso XII. Já o Decreto n. 4.307/2002, em seu art. 61, estabelece que, se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas “b” ou “c” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória, no período de até um ano, após fazer jus à vantagem, terá direito à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o valor efetivamente recebido.
Votos
Para o relator do Pedido de Uniformização, Juiz Federal Paulo Cezar Neves Júnior, o referido Decreto, ao estabelecer limites aos valores de pagamento do auxílio-fardamento, acabou por estipular exigência ou impor limitação não prevista em lei. O magistrado também destacou que o entendimento definido no Tema 538, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica ao caso analisado, porque “nesse último, a norma de regência (Lei n. 8.112/1990), ao tratar da ajuda de custo, ao contrário da presente (MP 2.215/2001), não fixou valores, deixando para a regulamentação um espaço maior de atuação”.
No entanto, o Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, apresentou uma compreensão diferente do relator, ao afirmar que a Medida Provisória mencionada estabeleceu expressamente as condições para percepção do auxílio-fardamento, e que o Decreto que trata do tema somente estipula uma limitação temporal, para evitar a dupla percepção do valor total, em período inferior a um ano.
Ele também defendeu que o Tema 538 do STJ não se difere do caso discutido, já que “confirmou a legalidade de ato normativo secundário editado para impor restrição temporal semelhante e muito mais severa a gozo do direito do que a que está em discussão nestes autos”.
Processo relacionado: 0507165-55.2018.4.05.8400.
Fonte: Wagner Advogados Associados