Processo foi proposto através da Seção do SINASEFE.
Docente do magistério superior, após aprovação em concurso público, passou a ocupar cargo no Instituto Federal de Alagoas.
Contudo, após aprovação em novo concurso, o mesmo, saindo do quadro de pessoal do IFAL, passou, em janeiro de 2018, a ocupar cargo semelhante, mas no Instituto Federal de Brasília – IFB.
Assim, em decorrência da obtenção do título de Doutor, solicitou aceleração de promoção prevista na Lei nº 12.772/12, a qual foi negada sob a alegação de que o mesmo agora estaria em cargo distinto daquele ocupado no Instituto Federal de Alagoas, e que para fazer jus a aceleração deveria cumprido o período de estágio probatório (3 anos).
Inconformado com referida ordem administrativa, o professor procurou auxílio junto a Seção Sindical de Brasília do Sinasefe (SINASEFE-DF). A entidade, com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, tratou de propor demanda judicial.
Em decisão proferida pela 23ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, foi reconhecido que os servidores do magistério superior podem utilizar o tempo de serviço prestado a outra IFE para acelerar a progressão na carreira, ainda que haja trocado de instituição por aprovação em novo concurso, sendo necessário que a vacância no cargo anterior seja imediatamente sucedida pela posse na nova instituição de ensino, de modo que não se configure a ruptura do vínculo com a União.
De tal forma, foi assegurado ao docente o recebimento dos efeitos funcionais e financeiros da aceleração da promoção desde a data de seu ingresso nos quadros da IFB.
No processo ainda cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados