A regra da chamada “quarentena” que obriga os servidores que tiveram os estudos custeados pela administração pública a permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido não vale se o mesmo continuou trabalhando durante a realização do curso.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela União, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores pagos com uma pós-graduação feita por um servidor que, brevemente após o término do curso, deixou o cargo que ocupava.

No caso, o servidor atuava no Ministério Público do Distrito Federal e pediu o custeio da pós-graduação em ciências penais, com duração de um ano e um mês, de 1º de novembro de 2009 a 1º de outubro de 2010. O pedido foi deferido, e ele recebeu o depósito do valor do curso.

Com o curso foi feito tele presencialmente, o servidor continuou trabalhando normalmente durante o período. Menos de um ano e um mês o término da pós-graduação, foi nomeado para o cargo de analisa judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com posse em 29 de junho de 2011.

Para a Vice-Procuradoria-Geral de Justiça do MP-DF, o servidor desrespeitou a quarentena do parágrafo 4º do artigo 96-A da Lei 8.112/90. A norma diz que os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

Por isso, determinou o ressarcimento do valor depositado para o pagamento da pós-graduação. Contra esse ato, o servidor impetrou mandado de segurança, concedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu pela inaplicabilidade da norma pelo fato de o servidor não ter se afastado do cargo.

Esse entendimento foi mantido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que a previsão do parágrafo 4º do artigo 96-A foi expresso ao diferenciar a situação dos servidores beneficiados pelo afastamento.

“Do recorrido não se exigia a quarentena, porque não se afastou efetivamente do exercício de sua função durante programa de pós-graduação, pelo que, de boa lógica, a sua exoneração após prazo inferior ao curso não reclama dele o dever de ressarcimento”, disse.

Fonte: Wagner Advogados Associado

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