Questão é debatida há mais de década e passou a ter melhor aceitação após decisão de 2019 do STJ

Nos últimos anos, a revisão da vida toda passou a ter melhor aceitação nos tribunais de todo o país, sobretudo depois de o Superior Tribunal de Justiça ter em 2019 proferido julgamento favorável com repercussão geral em favor dos aposentados.

Mas nem sempre foi assim. A questão vem sendo debatida há mais de década. E, quem tentou se beneficiar dela no início, encontrou um ambiente hostil. Foram muitos que tiveram seus direitos atropelados, mesmo recorrendo até não poder mais.

Em São Paulo, um aposentado –que não teve sucesso com a revisão em 2012– tentou a sorte novamente, mas não conseguiu sensibilizar os juízes em desfazer a conclusão do primeiro processo. Para quem levou revés, a situação é incômoda em reverter o cenário, embora não seja impossível. Trazemos informações para quem deseja trilhar esse caminho.

O Judiciário é uma gangorra de opiniões jurídicas. Hoje é uma coisa; amanhã não é mais. A depender da data do ajuizamento da ação, a solução jurídica do seu problema pode refletir o posicionamento da corte naquela amostragem temporal.

As divergências podem atrapalhar quem saiu na frente, principalmente se na época a maioria dos juízes não assimilava direito a tese e muitos negavam a revisão da vida toda. Aos aposentados, que tiveram processo concluído negativamente, existe possibilidade de ter acesso à revisão, mas não é algo fácil e depende de um conjunto de fatores.

São quatro pontos que precisam ser analisados para aferir a chance de buscar uma reviravolta: 1) saber se ainda resta prazo dentro da contagem dos dez anos para fazer a revisão, 2) se a decisão negada foi no juizado; 3); se a última negativa judicial tem menos de dois anos, para fins de ajuizamento de ação rescisória; e 4) se na época da negativa havia divergência de entendimento na justiça sobre o assunto.

O primeiro obstáculo é o prazo de dez anos para revisão de benefício previdenciário no INSS, mesmo nos casos da revisão da vida toda. Se ultrapassou essa tolerância, são temerárias as chances de nova discussão.

Outro ponto importante diz respeito ao local onde o processo foi julgado. Se a demanda foi distribuída no juizado federal, cujo limite é de até sessenta salários mínimos, normalmente não se admite no juizado a utilização de ação rescisória, remédio usado para desfazer julgamentos desfavoráveis em situações específicas. Somente as revisões protocoladas no passado em varas federais é que poderiam se valer do artifício jurídico da ação rescisória. Infelizmente, a grande maioria dessas revisionais ocorre nos juizados, o que restringe a quantidade de pessoas.

Importante salientar que a ação rescisória é um instrumento complexo e que envolve custos para sua utilização, a exemplo de uma espécie de caução que precisa ser depositada em juízo. Este procedimento também tem prazo. A propositura da ação rescisória deve ser feita até 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão no processo que será discutido.

Além disso, para ajuizar a ação rescisória é necessário que no momento em que foi proposta a ação da revisão da vida toda tivesse na época divergência nos tribunais. Não é qualquer divergência que caracterizaria sua utilização. A Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal elucida: “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

Melhor esclarecendo, cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, somente se o julgado tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Então, é importante saber quando se deu o fim da controvérsia ou da divergência de entendimento dos juízes, pois quando os tribunais superiores ‘batem o martelo’ sobre o assunto não é recomendado usar esse remédio jurídico.

O STJ (Tema 999) firmou sua posição favorável aos aposentados no dia 11 de dezembro de 2019, enquanto o STF (Tema 1102) manifestou-se no mesmo sentido em 22 de fevereiro de 2022, embora ainda não concluído em razão do desejo de alguns ministros em rediscutir o assunto no plenário físico. Se for levar em conta a data de quando o STJ harmonizou o assunto, não teria mais prazo para a ação rescisória. Mas se for considerar como parâmetro o julgamento do STF –que ainda está inconcluso– ainda teria prazo.

Em São Paulo, no julgamento do processo 5004473-84.2021.4.03.0000, ocorrido nesse mês, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou por meio do desembargador Gilberto Jordan que não é possível “ação rescisória por violação de norma jurídica”, ainda que a revisão da vida toda “envolva controvérsia de cunho constitucional”. Esse entendimento, porém, não é absoluto.

Como a revisão da vida toda ainda está indefinida no STF e, portanto, a tese não foi totalmente consolidada, o remédio da ação rescisória teria abertura para discussão, observado os requisitos mencionados, já que a “harmonização” do tema não foi firmada em completo no Plenário do Supremo. Frise-se que o plenário virtual até definiu o assunto, mas ainda paira a possibilidade de se usar o plenário físico. Por esse ponto de vista, ainda se mantém a divergência e ainda não ocorreu definição da questão de direito pelo Supremo.

Esse caminho para desfazer decisão desfavorável da revisão da vida toda do passado é estreito e complexo, inclusive envolvendo despesas processuais. Mas pode ser uma alternativa para aqueles que buscam se beneficiar dessa revisão.

Fonte: Folha de São Paulo (por Rômulo Saraiva)

Tags:
    aposentados, inss, previdência, revisão, stj,
Compartilhe: