É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud) contra a ausência de recolhimento e repasse da contribuição sindical devida pelos servidores do Judiciário.

Para o relator, desembargador Moreira Viegas, não ficou evidenciada a legitimidade ativa da Fenajud para a impetração do mandado de segurança, uma vez que a entidade não provou deter a representação específica dos servidores públicos do Judiciário de São Paulo.

“Verifico, também, que outras entidades sindicais (Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo e Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo), dizendo-se representantes da mesma categoria, ajuizaram mandados de segurança com o mesmo objeto”, afirmou.

Segundo o magistrado, a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o que não ficou provado no caso da Fenajud. Assim, afirmou Viegas, é caso de denegar a segurança.

“Não comprovado de forma contundente o princípio da unicidade, bem como considerando que este meio recursal exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa”, completou. A decisão foi por unanimidade.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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