O fato de uma sentença coletiva em ação civil pública que determina o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários não abordar a incidência de juros remuneratórios não retira dos beneficiários o direito de, em nova ação, pleiteá-los e, em posse do novo título judicial, executá-los.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que um beneficiário de duas ações coletivas sobre o tema pudesse manter uma segunda execução de sentença, com foco apenas nos juros remuneratórios que não constaram na primeira.

O acórdão reverte o entendimento do Tribunal Federal Regional da 4ª Região, segundo o qual a execução da primeira sentença coletiva afasta a possibilidade do uso da outra, ainda que só para incluir juros.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, segundo o qual o trânsito em julgado da primeira execução de sentença coletiva não tem eficácia preclusiva para impedir ajuizamento e o cumprimento de sentença com base no novo título, mas apenas na parte complementar — os juros remuneratórios. “Essa demanda pode ser guia para outras. É um caso inédito”, disse.

O relator indicou que, de fato, o Código de Processo Civil indica que, se determinado pedido é rejeitado, não poderá ser reformulado em nova ação. O universo das demandas coletivas, no entanto, demanda solução diferente: não há como concluir que trânsito em julgado da primeira ACP tenha o condão de espraiar efeitos preclusivos para um pedido que não foi deduzido nela.

“O Tribunal de origem invocou a necessidade de garantir a segurança jurídica, valor este que não se encontra em risco na hipótese em tela. Isso porque não há falar em estabilização da lide em relação a pedido não deduzido em juízo”, explicou o ministro Salomão.

Analisando as duas sentenças coletivas, não há coisa julgada conflitante. Logo, a decisão da 4ª Turma devolve o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que permita o prosseguimento da execução com base na sentença, no que diz respeito aos juros remuneratórios.

Processo relacionado: REsp 1.934.637.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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